Brasao TCE

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE E AUDITORIA PÚBLICA

ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO

   

ALERTA Nº 3/2020

Documento originado com base no evento: 7

PERÍODO DE REFERÊNCIA: 4º BIMESTRE DE 2019
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS/TO

CNPJ: 02.070.357/0001-71
GESTOR: Sr.(a) SAULO SARDINHA MILHOMEM

Considerando que o artigo 125-C, incluiu o instrumento de fiscalização acompanhamento no Regimento Interno desta Corte de Contas.

Considerando que o §1º, do artigo 125-C, prevê que "as atividades dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal poderão ser acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas nos sistemas eletrônicos do Tribunal, sistemas informatizados adotados pela Administração pública estadual e municipais, e/ou dados e informações de órgãos parceiros ou de livre disponibilidade na rede mundial de computadores".

Considerando a IN/TCE nº 02/2013, que estabelece as principais irregularidades que constituem fator de rejeição das contas anuais consolidadas, e de ordenadores de despesas prestadas pelos gestores públicos ao Tribunal de Contas, para fins de emissão de parecer prévio e julgamento.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, das seguintes situações encontradas:

Alerta 1. TENDÊNCIA DE NÃO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO EM SAÚDE, EM RAZÃO DO RESULTADO DA ANÁLISE REALIZADA NA 4ª REMESSA DE DADOS DO EXERCÍCIO DE 2019 PELA DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO, CONFORME INFORMAÇÕES ENVIADAS ATRAVÉS DO SICAP-CONTÁBIL.

GASTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
Gastos com ações e serviços de saúde/Receita de Impostos e de Transferências Constitucionais. Limite mínimo, fixado no art. 198, §2º, inc. III, e art. 77, inc. III do ADCT, da Constituição Federal, em gastos com ações e serviços de saúde.

Aplicação em Saúde/Receita de Impostos e de Transferências
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS APLICAÇÃO MÍNIMA 15% MONTANTE APLICADO %
28.459.658,32 4.268.948,75 3.753.964,25 13,19%

Conforme os dados acima, o município, até o 4º bimestre, aplicou em Ações e Serviços de Saúde o valor de R$ , que sobre a receita proveniente de impostos e transferências constitucionais de R$ 28.459.658,32, resulta no percentual de 13,19%. Portanto, observa-se uma tendência de não cumprir o limite mínimo de 15% previsto no artigo 198, §2º, inc. III, e art. 77, inc. III do ADCT da Constituição Federal.

Recomendação:

-Obedecer ao cumprimento do índice citado em consonância à princípios constitucionais. Caso permaneça o item, quando do encerramento do exercício, configurará infração de ordem gravíssima, conforme IN nº. 2/2013 - TCE/TO.

Alerta 2. TENDÊNCIA DE NÃO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO EM EDUCAÇÃO, EM RAZÃO DO RESULTADO DA ANÁLISE REALIZADA NA 4ª REMESSA DE DADOS DO EXERCÍCIO DE 2019 PELA DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO, CONFORME INFORMAÇÕES ENVIADAS ATRAVÉS DO SICAP/CONTÁBIL. SEGUE ABAIXO A SITUAÇÃO DA OCORRÊNCIA:

GASTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Aplicação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (CF, art. 212).

Aplicação em Ensino/Receita de Impostos e de Transferências
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS APLICAÇÃO MÍNIMA 25% MONTANTE APLICADO %
29.039.449,71 7.259.862,43 7.091.460,00 24,42%

Conforme os dados acima, o município, até o 4º bimestre, aplicou na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o valor de R$ 7.091.460,00, que sobre a receita proveniente de impostos e transferências constitucionais de R$ 29.039.449,71, resulta no percentual de 24,42%. Portanto, observa-se uma tendência de não cumprir o limite mínimo de 25% previsto no artigo 212 da Constituição Federal.

Recomendação:

-Obedecer ao cumprimento do índice citado em consonância à princípios constitucionais. Caso permaneça o item, quando do encerramento do exercício, configurará infração de ordem gravíssima, conforme IN nº. 2/2013 - TCE/TO.

 Alerta 5. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES NÃO CONTABILIZADAS NO ELEMENTO DE DESPESA 92 (DEA).

Existem notas fiscais com data de emissão de exercícios anteriores que foram contabilizadas em elementos de despesa diferente do 92 (despesas de exercícios anteriores), tal situação pode configurar violação ao art. 37 da Lei 4.320/64.

UG Nº empenho Natureza da Despesa Valor Empenho Data Empenho Data Nota Fiscal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS 2019000035484 339039 15.010,10 18/07/2019 20/12/2018

        Análise:

        As despesas constantes do quadro anterior, as despesas de exercícios encerrado, conforme determina a normas de direito financeiro, deveriam ter sido empenhadas em despesas do exercício anterior, ou seja, no elemento 339092, pois a competência das respectivas pertencem a 12/2018. A contabilização no elemento 339039, descumpri o Artigo 37, da Lei 4.320/64.

    Recomendação:

        Contabilizar dos fatos patrimoniais obedecendo as normas de direito financeiro.

Alerta 6. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ATUAL QUE FORAM CONTABILIZADAS NO ELEMENTO DE DESPESA 92 (DEA).

Existem notas fiscais com data de emissão no exercício atual que foram contabilizadas nos elementos de despesa 92 (despesas de exercícios anteriores), tal situação pode configurar violação ao art. 37 da Lei 4.320/64.

UG Nº empenho Natureza da Despesa Valor Empenho Data Empenho Data Nota Fiscal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS 2019000033608 319092 259.492,39 08/02/2019 08/02/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS 2019000033056 319092 117.829,07 10/01/2019 10/01/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS 2019000033100 339092 107.584,79 17/01/2019 17/01/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS 2019000033143 339092 74.480,46 24/01/2019 24/01/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS 2019000033592 339092 38.060,97 25/02/2019 25/02/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS 2019000033135 339092 35.880,62 22/01/2019 22/01/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS 2019000033158 339092 33.898,12 24/01/2019 24/01/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS 2019000033206 339092 29.252,52 04/02/2019 04/02/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS 2019000033578 339092 11.893,50 21/02/2019 21/02/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS 2019000033486 339092 2.235,39 24/01/2019 24/01/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS 2019000033145 339092 555,06 23/01/2019 23/01/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS 2019000033485 339092 518,31 12/02/2019 12/02/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS 2019000033144 339092 123,92 23/01/2019 23/01/2019
Análise:
Conforme demonstra o quadro anterior, as notas fiscais foram emitidas em 2019, ou seja, competência do corrente ano. No entanto, não deveriam ter sido contabilizadas na natureza da despesa 319092, despesas de exercício encerrados, já que, para este, a emissão teriam que ter ocorrido em 2018.
Recomendação:
Contabilizar dos fatos patrimoniais obedecendo as normas de direito financeiro.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo, com fundamento no artigo 6º da IN nº. 04/2019, citação dos responsáveis no prazo de 5(cinco) dias, contado a partir da data da publicação da solicitação no Boletim Oficial do Tribunal, na forma do §2 do artigo 6, da IN 4/2019 para alerta aos itens contidas neste relatório.

É o Relatório.

Encaminha-se o presente a Sexta Relatoria.

6ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Palmas, aos 25 dias do mês de setembro de 2019.

 
Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO,
em 27/01/2020 às 11:10:55, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 45155 e o código CRC 98CFE46

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